Projeto de Lei Nº 05/2023
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. ______DE 09 DE MARÇO DE 2023.
"Institui o Programa de Auxílio para Combate a Pobreza e ao Desemprego e dá outras providências".
O povo do Município de São José do Divino-MG, por meio de seus representantes legais na Câmara Municipal aprova, e eu, Geraldo Guedes Rodrigues, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa de Auxílio para Combate a Pobreza e ao Desemprego destinado ao resgate dos vínculos sociais e produtivos de trabalhadores desempregados Município de São José do Divino e a promoção da melhoria das condições de vida das comunidades em relação de vulnerabilidade, por meio de ações articuladas entre o poder público e as entidades comunitárias e sociais.
Art. 2º - Para participar do Programa de Auxílio para Combate a Pobreza e ao Desemprego a pessoa deverá:
I - Ser chefe da família;
II - Estar desempregado e sem nenhuma fonte de rende há mais 06 (seis) meses;
III – Ter filhos menores;
IV – Residir em São José do Divino há mais de 01 (um) ano;
V – Está devidamente cadastrado no CADÚNICO;
VI – Possuir parecer técnico favor à participação do programa, emitido por profissionais da Secretaria Municipal de Assistência Social, que ateste a situação de vulnerabilidade familiar e atendimento aos requisitos desta lei;
VII – Não ser parente do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais até o terceiro grau.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Assistência Social através de sua equipe será a responsável para coordenar o programa desde a seleção dos beneficiários, conforme as exigências previstas neste artigo e critérios definidos no art. 3º desta lei, bem como prestará contas ao Conselho Municipal de Assistência Social, devendo o analisar e deliberar sobre a prestação de contas, devendo a reunião ser registrada em ata.
Art. 3º - Terá prioridade na participação do Programa de Combate a Pobreza e ao Desemprego a pessoa que tiver:
I - Maior número de filhos ou dependentes menores;
II - Filho ou dependente portador de necessidades especiais e que não receba o benefício de prestação continuada (BPC), ou outro benefício de cunho assistencial;
III - Na família, pessoa idosa sem rendimentos de aposentadoria, pensão ou benefício de prestação continuada;
IV - Família assistida;
V - Família em situação de rasco;
Parágrafo único - Havendo duas ou mais pessoas em igualdade de condições será contemplada aquela que tiver na família, pesca com doença grave.
Art. 4º - O valor do auxílio é de R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais) repassados mensalmente ao beneficiário durante o período que estiver incluso no programa, sendo que este valor corresponde a 20 (vinte) horas semanais trabalhadas na repartição pública em que o beneficiário foi designado como fomento do trabalho e renda para o beneficiário.
Art. 5º - Serão consideradas ocupações do Programa de Auxílio para Combate a Pobreza e ao Desemprego:
I – Roçada de estradas municipais, capina e limpeza das vias públicas, limpeza de rios;
II – Limpeza de equipamentos comunitários;
III – Melhorias de casas populares em regime de mutirão;
IV - Melhorias de casas de famílias em situação de emergências;
V – Limpeza de prédios públicos;
VI – Serviços de jardinagem, restauração e conservação de praças públicas;
VII – Serviços de auxiliares administrativos;
VIII – Serviços auxiliares de serviços mecânicos;
IX – Serviços de limpeza de veículos e máquinas da frota municipal;
X – Outros serviços que se fizerem necessários;
Art. 6º - Como quantitativo de beneficiários do programa serão no máximo 10 (dez) grupos com 15 (quinze) pessoas cada anualmente.
Art. 7º - Para a Coordenação de cada uma das equipes previstas no art. 6º desta lei, o Poder Executivo disponibilizará um Servidor Público Municipal Efetivo, escolhido dentre os servidores o qual ficará responsável pelo acompanhamento dos serviços, pelas ferramentas de trabalho e pelo ponto dos beneficiários, o qual receberá remuneração do seu cargo de origem, podendo lhe ser concedida gratificação de até 50% (cinquenta por cento) de seu vencimento mensal desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 8º - As despesas com a execução do Programa de Auxílio para Combate a Pobreza e ao Desemprego correrão por conta da dotação de orçamento do Município podendo o Executivo promover a criação de crédito especial.
Art. 9º - O beneficiário não possui nenhum dos benefícios empregatícios vinculados à CLT, Estatuto de Servidores Públicos Municipais e à Lei de Contratação Temporária, fazendo jus apenas ao recebimento do auxílio mensal do programa, não gerando vínculo empregatício.
Art. 10 - As relações e direitos estabelecidos pelo Programa de Auxílio para Combate a Pobreza e ao Desemprego, terão vigência de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período por uma única vez e não acarretarão outros encargos que não os previstos nesta lei.
Parágrafo Único - Após a prorrogação, totalizando 1 ano de recebimento da bolsa, a pessoa ou membro familiar só poderá fazer parte do programa novamente depois de 06 (seis) meses.
Art. 11 – As normas gerais de funcionamento, credenciamento dos interessados, gerenciamento do programa e casos omissos, serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Executivo.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
São José do Divino-MG, 09 de março de 2023.
GERALDO GUEDES RODRIGUES
Prefeito Municipal
Links Úteis
Criado em | 09/03/2023 |
---|---|
Nº Protocolo | 008/2023 |
Nº Matéria | 005/2023 |
Departamento | Gabinete do P. Executivo |
Fase/Status | Recebido pelo Destinatário |
Situação | Em tramitação |