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Projeto de Lei Nº 07/2023

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Ementa/Assunto

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº:  XX DE 12 DE ABRIL DE 2023.

 

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O povo do Município de São José do Divino-MG, por meio de seus representantes legais na Câmara Municipal aprova, e eu, Geraldo Guedes Rodrigues, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

 

CAPITULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2024, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

 

  1. as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

 

  1. orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;

 

  1. disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;

 

  1. disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;

 

  1. equilíbrio entre receitas e despesas;

 

  1. critérios e formas de limitação de empenho;

 

  1. normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

 

  1. condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

 

  1. autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;

 

  1. parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000;

 

  1. definição de critérios para inícios de novos projetos;

 

  1. definição das despesas consideradas irrelevantes;

 

  1. incentivo à participação popular e as disposições gerais.

 

 

Seção I

Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal

 

 

Art. 2º. Em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165, da Constituição Federal, as Metas e as prioridades da Administração Pública Municipal, são as definidas na Lei do Plano Plurianual.

 

§ 1º. Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

 

§ 2º. O projeto de Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

 

§ 3º. As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal definida na Lei do Plano Plurianual, terão precedência na alocação de recursos na proposta orçamentária e na sua execução, não se construindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 4º. Fica assegurado a inclusão no orçamento as dotações para cobrir a manutenção do programa de auxílio para combate à pobreza e ao desemprego nos termos da Lei Municipal nº 1.039 de 16 de março de 2023.

 

 

Seção II

Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual

 

Subseção I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 3º. As categorias econômicas de que se trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas atividades, projetos, operações especiais, grupo e natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações editas pelas Portarias da Secretaria de Tesouro Nacional e Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

         

Art. 4º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminará as despesas, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5°. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, consórcios e demais entidades.

 

Art. 6°. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

 

  1. texto da lei;
  2. documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei n° 4.320/64;

 

  1. quadros orçamentários consolidados;

 

  1. anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

  1. demonstrativos e documentos previstos no art. 5° da Lei Complementar n° 101/2000;

 

Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos;

 

  1. demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o inciso IV do art. 2°, da Lei Complementar n°101, de 04 de maio de 2000;

 

  1. demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

 

  1. demonstrativos dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins de atendimento disposto na Emenda Constitucional n° 29/2000, especialmente a Lei Complementar 141 de 13 de janeiro de 2012.

 

  1. demonstrativos dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, provenientes do SUS – Sistema Único de Saúde;

 

  1. demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 101/2000.

         

Art. 7°. A estimativa da receita e a fixação da despesa serão elaboradas a valores correntes do exercício anteriores e projetadas para próximo exercício.

 

Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

§ 1º. Os Órgãos da Administração Indireta encaminharão a Contabilidade Geral do Poder Executivo os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.

 

§ 2º. O Poder Legislativo encaminhará a Contabilidade Geral do Poder Executivo às dotações orçamentárias de suas despesas, aprovada por ato próprio, para serem inseridas no plano de contas da proposta orçamentária do município.

Art. 9º. Na programação da Despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.

 

Art. 10. A lei orçamentária conterá dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal, para aqueles que informados pela Justiça antes do envio da PLOA.

 

§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município e da Contabilidade Geral, para inclusão na Proposta Orçamentária.

 

Subseção II

Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal

 

Art. 11. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

 

§ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para o pagamento da dívida fundada.

 

§ 2º. O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto nos incisos VI e IX  do art. 52, da Constituição Federal.

 

Art. 12. No Projeto de Lei, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixados com base nas operações contratadas.

         

Art. 13. Poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

         

Art. 14. Poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o valor disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal.

 

Subseção III

Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência

 

Art. 15. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente até 10% (dez por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária, destinada a atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.

 

Seção III

Da Política e dos Serviços Extraordinários

 

Subseção I

Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais

 

Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II, § 1º do art. 169, da Constituição Federal, observando o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas mediante lei específica as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16, e 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

§ 1º Além de observar as normas do caput deste artigo às despesas com pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo e demais órgãos deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas medidas de que tratam os § § 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.

 

Subseção II

Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras

 

Art. 17. Se durante o exercício de execução da Lei Orçamentária a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

         

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.

 

Seção IV

Das Disposições Sobre as Receitas e Alterações na

Legislação Tributária do Município

 

Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto de lei da proposta orçamentária, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

  1. aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativo, visando à racionalização, simplificação e agilização;

 

  1. aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

 

  1. aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;

 

  1. aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.

         

Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:

 

  1. atualização da planta genérica de valores do Município;

 

  1. revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

 

  1. revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

 

  1. revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

 

  1. revisão da legislação aplicável do Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

 

  1. instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

 

  1. revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

 

  1. revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;

 

  1. instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;

 

  1. a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.

Art. 20. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto de lei da proposta orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.

 

Seção V

Do Equilíbrio Entre Receita e Despesa

 

Art. 22. A elaboração do projeto da proposta orçamentária, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais.

 

Art. 23. Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período demonstrando a memória de cálculo respectiva.

 

Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 24. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

 

  1. para elevação das receitas:

 

  1. a implementação das medidas previstas nesta Lei;
  2. atualização e informatização do cadastro imobiliário;
  3. chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.

 

II - para redução de despesas:

 

  1. implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer forma de compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
  2. revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.

 

Seção VI

Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho

 

Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II, do § 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo, Poder Legislativo e demais órgãos procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

 

§ 1º. Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

 

§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

 

§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo e demais órgãos com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira.

 

§ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.

 

Seção VII

Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos do Orçamento

 

Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas do governo.

 

Art. 27. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas do governo.

 

§ 1º. A proposta orçamentária e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa de apoio administrativo.

 

§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação do Controle Interno.

 

§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.

 

 

Seção VIII

Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos e Entidades Públicas e Privadas

 

Art. 28. Poderá ser incluso na Proposta Orçamentária, subvenções sociais para entidades privadas sem fins lucrativos de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de ensino, saúde, cultura, assistência social, esporte, lazer, agropecuária e de proteção ao meio ambiente ou que estejam devidamente registradas e que tenham sido declaradas como sendo de utilidade pública.

 

Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, no mínimo de uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria e atender demais exigências contidas no instrumento de convênio.

 

Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 30. As entidades beneficiadas com recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos, sendo obrigado apresentar a prestação de contas em tempo hábil.

 

Art. 31. As transferências de recursos às entidades previstas no art. 30 deverão ser precedidas da aprovação do plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos de exigências previstas pelas leis vigentes.

 

§ 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.

 

§ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.

 

§ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola.

 

Art. 32. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidade de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.

Parágrafo Único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.

 

Art. 33. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada aos valores previstos de acordo com cada norma reguladora para cada caso.

 

Parágrafo Único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para o outro poderá ocorrer, conforme determina o inciso VI do art. 167, da Constituição Federal.

 

Seção IX

Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de

Despesas de Competência de Outros Entes da Federação

 

Art. 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para o Município contribuir para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvem claramente o interesse local.

 

Parágrafo Único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.

 

Seção X

Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação

Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso

 

Art. 35. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

 

§ 1º. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo e demais órgãos encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária, os seguintes demonstrativos:

 

  1. as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;

 

  1. a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;

 

  1. o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos as pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária.

 

§ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

 

Seção XI

Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos

 

Art. 36. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, o Projeto da lei orçamentária e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente incluirão projetos novos se:

 

  1. estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;

 

  1. estiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

 

  1. estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

 

  1. os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.

 

§ 1º. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício.

 

§ 2º. Conterá na proposta orçamentária, projetos relacionados a Política Habitacional na construção de casas populares, através de parceria com Poder Publico.

 

Seção XII

Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes

 

Art. 37. Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, considera-se despesa irrelevante para bens e serviços, as pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento aquelas que não ultrapasse o limite previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993 e do § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Seção XIII

Do Incentivo à Participação Popular

 

Art. 38. O projeto de lei orçamentária deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.

§ 1º. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

 

§ 2º. Os membros do Poder Legislativo poderão apresentar moções, sugestões e indicações que julgarem viáveis para melhorar as condições de vida da sociedade local;

 

§ 3º. As indicações e propostas deverão ser acompanhadas de valores e demonstrativo da fonte de recursos para custear as despesas oriundas da proposta.

 

Seção XIV

Dos Créditos Adicionais

 

Art. 39. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, por meio do Decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de crédito suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 40. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.

 

Art. 41. Será estipulado no projeto lei da proposta orçamentária o limite autorizado para abertura de créditos suplementares, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

Art. 42. Fica autorizado durante a execução orçamentária de 2024 a utilização do total apurado do superávit financeiro do exercício anterior para abertura de crédito suplementar adicional mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º Os créditos suplementares abertos com recursos do Superávit Financeiro, não integrarão o limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

 

§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas

 

Art. 43. Fica autorizado durante a execução orçamentária de 2024 a utilização do total apurado do excesso de arrecadação no exercício para abertura de crédito suplementar adicional mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º. Os créditos suplementares abertos com recursos do Excesso de Arrecadação, não integrarão o limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

 

§ 2º. Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 

 

Art. 44. Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2024, o remanejamento, a transposição e a transferência de recursos, por decreto, de acordo com o art. 167, inciso VI da Constituição da República, sem cômputo do percentual a que se refere o art. 7º, inciso I da Lei Federal 4.320/64.

 

Art. 45. Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2024, a criação de fontes de recursos em qualquer dotação já existente, inclusive aquelas codificações relacionadas ao superavit financeiro.

 

Art. 46. O remanejamento de recursos, entre fontes de recursos existentes no mesmo crédito orçamentário sem cômputo no percentual a que se refere o art. 7º, inciso I da Lei Federal 4.320/64.

 

Parágrafo Único. Entende-se, como crédito orçamentário, a programação da despesa composta por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação, natureza da despesa até o nível de elemento de despesa.

 

Art. 47. Não oneram o percentual estabelecido para suplementação, os ajustes orçamentários ou realocações de recursos ocorridos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.

 

Art. 48. Os créditos especiais e extraordinários autorizados e/ou abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos nos exercícios subsequentes, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, por ato do Executivo.

 

Art. 49. Os recursos não vinculados por lei específica, convênio ou ajuste que se constituir em superávit financeiro, poderá ser convertido pelo Poder Executivo em recurso ordinário do Tesouro Municipal para o exercício de 2024 por meio de ato administrativo.

 

Art. 50. Fica autorizado realizar a inclusão de novas naturezas de despesas que se fizerem necessárias no decorrer da execução orçamentária no exercício de 2024, utilizando para sua sustentação as previsões contidas no art. 42 da Lei nº 4.320/1964.

 

Seção XV

Das Disposições Gerais

 

Art. 51. O projeto de lei deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de outubro de 2023, que deverá ser votado até última sessão legislativa.

 

Art. 52. Na hipótese do projeto da lei orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada no próximo exercício a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto original mensalmente acumulado até a sanção da respectiva lei.

 

Art. 53. Quando da elaboração do projeto de Lei Orçamentária, se verificar que a receita estimada poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas ou encontrar-se superestimada, os valores poderão ser alterados nos montantes necessários, adequando-os à realidade do momento.

 

Art. 54. Em atendimento ao disposto no art. 4º, § § 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais.

 

Art. 55. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de São José do Divino, 12 de abril de 2023.

 

 

GERALDO GUEDES RODRIGUES

Prefeito Municipal 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

(art. 4º, Parágrafo 2º, inciso II. LRF)

 

O Demonstrativo das Metas Anuais tem como primícias demonstrar de forma clara as a meta de Resultado Primário e o Resultado Nominal em valores correntes e constantes para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, de forma a abranger todos os órgãos da administração direta e indireta.

 

O cálculo das projeções foi realizado considerando-se o cenário macroeconômico contido no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 do Governo Federal, encaminhado ao Congresso Nacional, cujos parâmetros encontram-se informado nas tabelas anexas ao projeto de lei.

 

As projeções das metas anuais para os próximos exercícios de foram estabelecidas conforme orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais e em função das expectativas quanto ao desempenho das atividades econômicas no País, do nosso Estado, pela particularidade dessas duas nova Gestão e dos indicadores macroeconômicos, bem como tendo como referência a fixação e a efetiva realização de algumas categorias de receitas e despesas nos anos anteriores. 

 

A Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas, em cumprimento ao art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a construção dos critérios metodológicos e a memória e base de cálculo para projeções das metas anuais das receitas foram elaboradas considerando-se a conjuntura atual e o cenário macroeconômico projetado para os próximos três exercícios, bem como o comportamento histórico da arrecadação municipal e as ações que podem gerar incremento real dos diversos componentes da receita. 

 

As metas para o próximo triênio (2024/2026) foram com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para projeção do PIB, da inflação e outros índices macroeconômicos  tendo como base a avaliação com cautela o comportamento evolutivo da receita dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos índices esperados.

 

Importante destacar que diante desse cenário de incertezas essas informações serão reavaliadas e se necessário ajustado na ocasião do envio do projeto de da Lei Orçamentária Anual.

 

Dentro deste contexto, foram feitas as projeções anuais das receitas municipais, transferências constitucionais e recursos negociados, calculadas a partir das variáveis mencionadas, conforme segue nos anexos das metas fiscais.

 

Conforme quadro acima, pode-se confirmar que diante da análise do histórico da arrecadação municipal, foi necessário ajustarmos em pequena variável, de forma prudente o orçamento para o próximo exercício, ajustando assim, a possibilidade de arrecadação dentro das previsões, conforme pode ser observado nos anexos de riscos e metas fiscais.

 

Especialmente ao avaliarmos a arrecadação total das receitas correntes em relação a fixada em exercícios anteriores podemos afirmar que atingimos o percentual atingido propiciado com a variável que provocou menor arrecadação foram os recursos de receita de capital, que são os convênios e programas firmados com o Governo Federal e Estadual não repassados ao município. Ainda, para conhecimento, no que diz respeito a receita de capital, são as provenientes das operações de crédito, alienação de bens, transferências de capital e outras. 

 

O valor previsto para a Receita de Capital mantemos os processos em andamento da formalização de convênios para a realização de investimentos no Município, bem como a receita de alienação de bens. 

 

É sabido que existe uma dificuldade real de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geração de superávit nos próximos exercícios. Somos refém as políticas públicas do Governo Estadual e Federal.

 

Mesmo com essas dificuldades o resultado proposto para o período 2024 a 2026 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras. Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.

 

Algumas medidas pretendidas para o próximo exercício poderão proporcionar um crescimento da receita, algumas já estão em estudo e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos:

 

  • Atualização da Legislação Tributária Municipal.
  • Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;
  • Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a política de desenvolvimento do município;
  • Implantação do Programa de modernização Tributária;
  • Cobrança da Dívida Ativa;

Importante informar que tomamos como data base a arrecadação de exercícios anteriores, e no primeiro trimestre do exercício atual.

 

 

 

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

(Art. 4º, § 3º LRF)

 

Com o objetivo de prover transparência na apuração dos resultados fiscais dos governos a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter um Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos capazes de afetar as contas públicas e a elaboração e execução do orçamento. 

 

Assim, os Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que possam impactar negativamente as contas públicas e, consequentemente, as metas fiscais estabelecidas em lei. Dentre os riscos destacam-se os relacionados aos passivos contingentes e aos decorrentes de alterações do cenário macroeconômico. 

 

No tocante aos passivos contingentes, que são obrigações surgidas em função de acontecimentos futuros incertos e não totalmente sob o controle da municipalidade, ou de fatos passados ainda não reconhecidos, a materialização desses eventos afeta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas. De forma a ordenar a classificação dos riscos fiscais, serão utilizadas duas categorias: riscos de caráter orçamentário e aqueles vinculados a receita. 

 

Os Riscos Orçamentários estão vinculados à possibilidade das receitas estimadas e despesas fixadas na Lei Orçamentária não se confirmarem nos respectivos exercícios financeiros. Decorrem de fatos novos e imprevisíveis no momento da elaboração da proposta orçamentária e sua execução. 

 

Alguns exemplos de riscos orçamentários são elencados a seguir: frustração na arrecadação da receita; restituição de tributos realizada a maior do que a prevista; discrepância entre as projeções e os valores observados de nível de atividade econômica, taxa de inflação, taxa de câmbio, afetando a quantia arrecadada; discrepância entre as projeções e os valores observados da taxa de juros; e ocorrência de situação de calamidade pública que demandem do Município ações emergenciais, com o consequente aumento de despesas. 

 

Materializado o risco orçamentário, as ações tomadas devem ir ao encontro do reequilíbrio fiscal, atendendo ao dispositivo constitucional que estabelece o princípio da exclusividade, ao determinar que o orçamento não deva conter dispositivo estranho à previsão de receita e fixação de despesas. Dessa forma, deve-se efetuar a reestimativa da receita e a reprogramação da despesa, de forma a ajustá-las ao equilíbrio almejado. 

 

De igual modo os riscos relacionados às variações na receita, no contexto econômico afeta as previsões de receitas, com consequências no resultado das metas de resultados primário e nominal. As oscilações nas taxas de crescimento econômico podem alterar as receitas previstas. Os eventuais choques inflacionários ou cambiais têm reflexo nas dívidas existentes junto a credores internos e externos, podendo impactar tanto o fluxo de desembolsos para cobertura do serviço da dívida como o saldo devedor dessas obrigações. 

 

Os principais impactos têm origem no comportamento da inflação e do nível de atividade econômica, medido pela taxa de crescimento real do Produto Interno – PIB. Esse indicador serve como parâmetro de evolução da maioria das receitas, destacando-se, prioritariamente, as tributárias, que representam a maior parcela do ingresso de recursos. 

 

A variação cambial também pode ter influência na realização de receitas, embora tenha um impacto menor. Pode afetar a receita do Imposto Sobre Serviços – ISS e o repasse do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS quanto às receitas relacionadas aos produtos e serviços importados. 

 

Os riscos decorrentes dos passivos contingentes são decorrentes de novas obrigações resultantes de acontecimentos passados cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência de acontecimentos futuros, não estando totalmente sob o controle da municipalidade. Além do mais, poderá ser uma obrigação presente derivada de acontecimentos passados, mas que não é reconhecida por ser improvável a necessidade de liquidação ou a quantia da obrigação não pode ser mensurada com suficiente confiabilidade. Eventuais decisões judiciais desfavoráveis ao aumentam, por exemplo, o estoque de precatórios, representando risco. 

 

Finalmente, destacamos que com a crise econômica, a redução do consumo por conta do endividamento e do desemprego, além do baixo crescimento da produção industrial verificada nos últimos anos, intensificaram as incertezas relacionadas ao crescimento econômico. A perspectiva é de um cenário frágil, instável, exigindo ainda mais prudência na gestão fiscal, financeira e patrimonial.

 

Ratifico que é importante destacar esse cenário pode ser alterado em virtude das políticas públicas do Governo Federal e Estadual, portanto será reavaliado e se necessário ajustado na ocasião do envio do projeto de da Lei Orçamentária Anual. 

 



 

 

ANEXO METAS E PRIORIDADES 

LRF

 

As Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2024 poderá sofrer alterações na ocasião do envio da Lei Orçamentária, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.

 

  • Dotar a Câmara Municipal de móveis, equipamentos para melhores condições de trabalho do Legislativo;
  • Manutenção dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
  • Equipar os setores administrativos com equipamentos necessários para melhor desenvolvimento de suas atividades;
  • Promover a reciclagem e treinamento dos servidores para melhor atendimento ao público;
  • Viabilizar o recadastramento imobiliário visando à atualização das informações do cadastro imobiliário no sentido de possibilitar maior justiça fiscal nos lançamentos e cobrança de tributos municipais;
  • Reestruturar o serviço educacional da educação básica do município;
  • Manter o serviço de fornecimento da merenda escolar;
  • Reequipar o ensino municipal com aquisição de móveis, equipamentos e outros utensílios;
  • Desenvolver em cooperação com o União/Estado a construção/reforma/ampliação de prédios escolares destinados ao ensino básico a fim de atender à demanda municipal;
  • Ampliar e recuperar a frota de veículos do transporte da rede municipal de ensino;
  • Viabilizar convênios para aquisição de veículos para o transporte escolar.
  • Garantir à assistência médica a toda população;
  • Oferecer assistência médica de emergência e preventiva à população;
  • Viabilizar convênios para construção, reforma e ampliação das unidades básicas de saúde;
  • Melhorar e ampliar a capacidade de atendimento ao público;
  • Adquirir por meio de convênios ambulâncias equipadas para atendimento ao cidadão;
  • Manter as unidades básicas de saúde em bom estado melhor atendimento à população;
  • Viabilizar convênios com União/Estado para aquisição de equipamentos hospitalar;
  • Viabilizar recursos de convênios com órgãos de meio ambiente;
  • Incentivar e apoiar os pequenos e meios produtores rurais oferecendo assistência técnica visando aumentar a produtividade agrícola;
  • Apoiar na coordenação e liberação de recursos junto aos órgãos públicos e financeiros para nossos agricultores;
  • Manter os serviços de coleta de lixo;
  • Viabilizar convênios para aquisição de máquinas e implementos que contribuam para o aumento da produção e produtividade agrícola. 
  • Assegurar à criança e ao adolescente em conjunto com a família, a sociedade e o Município, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão, nos termos do art.227 da Constituição Federal.
  • Reduzir a parcela da população municipal com carência de alimentação básica
  • Atender aos idosos garantindo-lhes a autonomia e a sua satisfação na sociedade, assegurando o fortalecimento dos vínculos famílias e comunitário;
  • Assegurar condições dignas de vida as crianças de famílias carentes;
  • Reequipar e modernizar os serviços administrativos do assistente social;
  • Atender as pessoas portadoras de deficiência bem como seus familiares;
  • Fortalecer os conselhos municipais fornecendo-lhes recursos humanos, físicos e materiais necessários para sua manutenção;
  • Promover e prevenção e o combate do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes, através da mobilização social e conscientização.
  • Coordenar em conjunto com os concessionários projetos de ampliação da rede elétrica urbana e rural, visando o atendimento domiciliar de energia elétrica em áreas que não sejam dotadas deste melhoramento.
  • Implantação de plano municipal de desenvolvimento sustentável e incentivo de melhoria de infra estrutura possibilitando a instalação de indústrias e comércio local
  • Coordenar em conjunto com companhia telefônica a ampliação de linhas telefônicas urbanas e implantação de telefonia rural, objetivando melhorar os meios de comunicação do Município e meio de acesso a internet.
  • Implementar estudos para melhoramento dos serviços funerários, com a reestruturação e reformas dos cemitérios existentes.
  • Elaboração de projetos para viabilizar convênios e programas para a realização de obras de interesse municipal;
  • Promover as atividades desportivas;
  • Viabilizar projetos de construção reforma e ampliação de ginásio esportivos;
  • Viabilizar projetos de construção de áreas recreativos na sede e distritos/povoados em locais estratégicos beneficiando todas as faixas etárias da população;
  • Viabilizar junto as demais secretarias mecanismos para realização de atividades esportiva para toda faixa etária do nosso município.
  • Manter calendário turístico no sentido de oferecer à população eventos comemorativos.
  • Preservar o patrimônio público tombado;
  • Viabilizar projetos culturais estimulando o povo a participação
  • Promover recursos para atender o total de famílias permitido pela Lei Municipal nº 1.039 de 16 de março de 2023 do programa de auxílio para combate à pobreza e ao desemprego.

 

Os valores financeiros para cada ação programada de forma analítica serão alocados na proposta orçamentária a ser encaminhada a esta Casa, juntamente com a revisão do Plano Plurianual de Investimento.

 

 

 

DESPESAS DE CONVÊNIOS/TERMOS DE ACORDOS

 

ORGÃOS

ATIVIDADES

POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS

Colaboração com as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar, através de convênio firmado entre o Estado e Município.

 

Cooperação mútua para atividades desenvolvidas pela Polícia Rodoviária no município.

POLÍCIA CIVIL

Estabelecimento parceria entre as partes visando o aperfeiçoamento da prestação de serviço de polícia judiciária para manutenção da ordem da defesa social do município.

JUSTIÇA ELEITORAL

Cessão de veículos, servidores e concessão de material para uso da Justiça Eleitoral, assim como, atendimento de outras despesas solicitadas pela Justiça Eleitoral.

DESPESAS ASSOCIATIVAS E CONSELHOS MUNICIPAIS

Custeio do Conselho Tutelar;

Apoio a associações municipais e outras mediante convênio/acordos;

Custeio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes;

Custeio do Conselho Municipal do Idoso;

Custeio de atividades complementares de outros Conselhos Municipais;

Conselho Comunitário de Segurança Preventiva – CONSEP.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

Manutenção da cooperação mútua para implementar as atividades do ensino e transporte escolar da rede municipal de ensino.

ENTIDADES DO GOVERNO ESTADUAL

Manutenção do Convênio com a EMATER para orientação técnica agropecuária;

Celebração de Convênio com IMA para orientação técnica agropecuária;

Manutenção do SIAT;

Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/MG.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Firmar parceria com o Poder Judiciário para cessão de servidores e outras atividades necessárias de interesse comum com o Município.

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA/EXÉRCITO

Manutenção da Junta de Serviço Militar com cessão de funcionários, materiais e outros serviços correlacionados

ASSOCIAÇÃO DE MUNICIPIOS

Manutenção de Convênio.

CONSÓRCIO DE CARÁTER ASSISTENCIAL

Manutenção de Convênio/Contrato de Rateio.

CONSÓRCIO DE SAÚDE

Manutenção de Convênio/Contrato de Rateio.

 

 

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Boletim de Votação Baixar Matéria
Detalhes
Votação
Atos Vinculados
Histórico de Tramitação
Detalhes - Projeto de Lei Nº 07/2023
Criado em 12/04/2023
Nº Protocolo 031/2023
Nº Matéria 007/2023
Departamento Gabinete do P. Executivo
Fase/Status Recebido pelo Destinatário
Situação Em tramitação
Autoria

Geraldo Guedes Rodrigues

PE
Poder Executivo
Votação - 4ª Sessão Ordinária de 15/05/2023
A favor: 7
Contra: 0
Abstenção: 0
Ausente: 1
Aécio Vieira Dos Santos
Aécio Vieira Dos Santos
Darley Pereira Coelho
Darley Pereira Coelho
Edil Couto
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Elias Rodrigues Sobrinho
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Natalia Soares de Oliveira Figueiredo
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João Batista Martins
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Sidinei Esteve Fernandes
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Marlene Alves da Silva
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Jussimar Cirino dos Santos
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Documentos
Anexo do PL da LDO 2024 - SJD Baixar
Histórico de Tramitação
Data Status Descrição
12/06/2023 13:14:29 Encaminhado De: Dep. Legislativo
Para: Gabinete do P. Executivo
12/06/2023 13:14:08 Recebido Em: Dep. Legislativo
15/05/2023 19:43:42 Documento Retornou da Sessão De: Sessão Plenária
Para: Dep. Legislativo
15/05/2023 19:10:18 Projeto de Lei Nº 07/2023 Aprovado(a) em Sessão Boletim de Votação Nominal
15/05/2023 19:00:07 Documento Incluído na Pauta Pauta da 4ª Sessão Ordinária de 15/05/2023
15/05/2023 10:44:43 Recebido Em: Moderador de Sessão
12/05/2023 10:03:15 Encaminhado De: Dep. Legislativo
Para: Moderador de Sessão
12/05/2023 10:02:50 Recebido Em: Dep. Legislativo
17/04/2023 19:25:58 Lido em Sessão Em: Sessão Plenária
14/04/2023 13:36:28 Recebido Em: Moderador de Sessão
14/04/2023 13:29:16 Encaminhado De: Dep. Protocolo
Para: Moderador de Sessão
14/04/2023 13:24:22 Protocolado Em: Dep. Protocolo
14/04/2023 13:24:08 Recebido Em: Dep. Protocolo
12/04/2023 15:52:43 Encaminhado De: Gabinete do P. Executivo
Para: Dep. Protocolo
12/04/2023 15:50:21 Em elaboração Em: Gabinete do P. Executivo